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Escolas particulares em situação de emergência

Publicado em 12/08/2020 às 22:00:00

Os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal estão impedidos de promover o ensino presencial desde o dia 12 de março de 2020. O Distrito Federal foi o primeiro ente da Federação a proibir a presença de alunos nas escolas, portanto, poderia, sim, ser um dos primeiros a voltar às atividades presenciais. Mas, no atual momento, esta não é a realidade.

O GDF fez sua parte e, ciente da situação geral da pandemia, e após consultar suas secretarias governamentais, como de saúde e educação, editou o Decreto Distrital no 40.939/20, autorizando o retorno de aulas presenciais para os estabelecimentos particulares de ensino a partir de 27/7/2020.

Esta autorização foi feita com responsabilidade, visto que o Decreto no 40.939 se fez acompanhar de rígido protocolo de profilaxia a ser seguido pelos estabelecimentos de ensino. Nele, estão elencadas dezenas de medidas cogentes, a serem seguidas obrigatoriamente pelas escolas, como pressuposto para a reabertura. Em sequência ao Decreto, a Secretaria de Saúde expediu a Nota Técnica no 34/2020, esmiuçando a forma de aplicação do protocolo de profilaxia, e a Secretaria de Educação divulgou, para todas as escolas credenciadas, um Protocolo de Retorno Seguro.

Por seu turno, o SINEPE/DF realizou várias reuniões para esclarecer as escolas sobre suas responsabilidades e elaborou um Guia de Retorno para orientar, de forma prática, a melhor forma de proceder à reabertura com segurança.

Diante desta realidade, as escolas particulares do Distrito Federal se prepararam com afinco para o retorno, e muitas delas investiram as poucas economias que ainda lhes restavam para adquirir equipamentos e produtos diversos, bem como para a testagem de seus profissionais - frise-se, medidas cogentes e obrigatórias, já previstas no Decreto Distrital.

No entanto, medidas judiciais, proferidas a requerimento do MPT e a pedido do SINPROEP/DF, estão impedindo que o retorno ocorra da forma opcional, segura e parcelada, conforme planejado pelo GDF e acolhido pelo setor educacional privado.

Com a devida vênia, caso o MPT ou o SINPROEP entendessem que algumas escolas não haviam se preparado a contento, caberia a estes atuar no cenário da fiscalização, assim como foi feito pela PROEDUC e pelo PROCON, que visitaram várias escolas para acompanhar a implantação das medidas de prevenção e profilaxia. E não presumir descumprimento da lei, valendo-se disto como argumento para pleitear a proibição de funcionamento das mais de 570 instituições privadas de ensino do Distrito Federal. E, pior ainda, tentando assumir uma competência que é do executivo, do Governo do Distrito Federal, de estabelecer o melhor momento para o retorno e de estabelecer e ditar as medidas de prevenção e profilaxia necessárias para garantia deste retorno seguro.

O resultado deste cenário é desolador. O prazo máximo de 120 dias para utilização da MP 936 se exauriu para muitas empresas no mês de agosto. E, a partir da proibição do retorno das aulas presenciais e do cenário de incerteza quanto a uma data de retorno, as informações a respeito da evasão escolar se multiplicaram. Como resultado da soma destes dois fatores, as consultas sobre a melhor forma e as consequências do fechamento definitivo de escolas passou a ser constante para o SINEPE/DF.

Não muito diferente está o cenário de consulta sobre demissões, especialmente para a Educação Infantil. Apesar da previsão de estabilidade no emprego da MP 936 e da previsão de estabilidade da cláusula 48a da Convenção Coletiva de Trabalho SINEPE/SINPROEP, não existem argumentos contra os fatos. Não havendo dinheiro em caixa, ou ao menos em perspectiva futura para as empresas, não existirá forma para o pagamento da folha de salários e das despesas básicas necessárias para manter uma escola aberta. A partir daí, as demissões se tornam dura realidade. Aqui se fala em perspectiva futura, pois as escolas estão alijadas inclusive do planejamento e do início das matrículas, que tradicionalmente ocorrem no mês de agosto, devido a completa insegurança e imprevisibilidade jurídica atual.

Neste contexto, alguns esclarecimentos são relevantes, especialmente com relação a demissões e redução de jornada. Portanto, este documento está sendo elaborado em razão de dezenas de consultas diárias que estão sendo feitas e que foram intensificadas a partir da decisão judicial que proibiu o retorno das atividades presenciais nos estabelecimentos particulares de ensino.

A primeira questão a ser esclarecida é de que cada empresa deve analisar a sua situação econômico-financeira e tomar decisões a partir dela. Nenhuma empresa estará em situação idêntica à outra, apesar de poder estar em situação semelhante.

Em cenário de crise, as decisões podem ser tomadas balizadas por posicionamentos jurídicos, mas deverão ter como norte a necessidade de sobrevivência da empresa. Infelizmente, muitos terão que tomar a decisão de demitir e/ou reduzir jornada, visando, com isto, a preservar o restante dos postos de trabalho e a própria empresa.

Com relação aos auxiliares de administração escolar, estes não estão abrangidos por estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. No entanto, podem estar abrangidos pela estabilidade da MP 936, caso a empresa tenha feito uso dela. Portanto, se a escola precisar demitir, deverá calcular o valor devido a este auxiliar pelo período de estabilidade previsto.

O pagamento da “indenização” pelo período de estabilidade deverá ser feito no momento do pagamento das verbas rescisórias. No entanto, devido à realidade que nos é apresentada diariamente, recomendamos que, na ausência absoluta de condições de realizar o pagamento na forma e no prazo da lei, as empresas busquem acordo, de forma a minorar os evidentes prejuízos que a situação hoje vivenciada impôs a todos. Essa é uma medida a ser adotada em caráter excepcional, de necessidade extrema. Temos certeza de que os empregados são e sempre foram parceiros da escola e, neste momento de dificuldade, será ainda mais necessário o auxílio mútuo em busca de soluções para ambas as partes.

Outra alternativa viável para tentar dar “fôlego” às empresas e aos empregos seria a aplicação da redução de jornada com correspondente diminuição do salário. É importante esclarecer que, em nenhuma hipótese, poderá haver redução do salário-hora, mas sim uma diminuição proporcional do salário em razão da redução de jornada.

Como as escolas continuam impedidas de retornar ao ensino presencial, é presumível que uma parte significativa de auxiliares passem a receber seus salários sem que haja condições efetivas para realizarem a contraprestação, mediante labor na carga horária originalmente contratada. E a alteração da carga horária dos auxiliares está prevista na cláusula vigésima da CCT SINEPE/SAEP: “Cláusula Vigésima – CARGA HORÁRIA. Ocorrendo diminuição da carga horária por solicitação, por escrito, do empregado, ou devido à redução de turma, ou ainda por mudança da grade curricular, o auxiliar de administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária restante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral contrato de trabalho.

Lembramos, ainda, a possibilidade de aplicação da cláusula vigésima segunda, que prevê o Banco de Horas para os auxiliares de administração escolar.

Com relação aos professores, aqueles com menos de um ano de casa não detém estabilidade pela Convenção Coletiva de Trabalho. Mas deve ser analisada a previsão de estabilidade da MP 936, valendo, portanto, o que já foi dito acima.

Para os professores com mais de um ano de casa, há estabilidade da Convenção Coletiva prevista para o período de 1o de setembro atá 30 de novembro. Isto, para além da estabilidade prevista na MP 936, caso esta norma legal tenha sido utilizada. Mas vale repetir: O pagamento da “indenização” pelo período de estabilidade, por lei, deve ser realizado no momento do pagamento das verbas rescisórias. No entanto, devido à realidade que nos é apresentada diariamente de ausência de recursos financeiros para proceder ao pagamento, as empresas em situação de emergência financeira e que não disponham de alternativas devem buscar acordo, em caráter excepcional, de forma a minorar os evidentes prejuízos que a situação hoje vivenciada impôs a todos. Se a realidade for dura a ponto de não haver condições mínimas sequer para um acordo, o Judiciário poderá ser acionado no futuro para dirimir os conflitos.

Com relação à redução da jornada dos professores, deve ser observado o disposto na cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho. O parágrafo quarto da cláusula em questão está assim redigido: “Parágrafo Quarto – Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor, ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor, como a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.

A aplicação da cláusula acima poderá ser necessária para vários estabelecimentos, como forma de sobreviver ao atual cenário. A redução de alunos e turmas é realidade para a grande maioria das escolas. O impedimento do retorno das aulas presenciais, especialmente para a Educação Infantil, poderá exigir do estabelecimento de ensino que efetue recálculo de sua grade de carga horária, adequando-a à nova realidade, com a realização dos ajustes necessários.

Por fim, o cenário de retorno das aulas presenciais é incerto. Pela decisão judicial vigente, que condicionou este retorno à sentença de mérito da Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT, mediante a provocação do SINPROEP, poderá se prolongar para o final do ano de 2020.

Há autoridades que se somam ao SINEPE/DF, empenhadas em buscar um caminho que ponha fim à atual situação de insegurança jurídica imposta ao setor educacional, aqui incluídas escolas, famílias, professores e auxiliares, além de milhares de pessoas e/ou empresas que vivem dos empregos indiretos que são gerados. E uma solução se faz urgente, para permitir previsibilidade, especialmente devido à iminente perspectiva de fechamento de várias escolas.


Brasília, 12 de agosto de 2020.

Álvaro Domingues Júnior
Presidente do SINEPE/DF

Valério Alvarenga Monteiro de Castro
OAB/DF 13.398
Advogado



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